| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emitir Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 35 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 05/11/2025 |
Fase: Encaminhar Para Comissões |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 05/11/2025 14:43:40 |
Ação: Encaminhado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Encaminho para Parecer da Comissão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/10/2025 |
Fase: Emitir Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 29/10/2025 15:46:41 |
Ação: Contrário
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Tempo gasto: 7 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA JURÍDICA
Senhor Presidente,
O Presente Projeto de Lei pretende dispor sobre a criação do Programa de Apoio à Saúde Mental para munícipes afetados por depressão e síndrome do pânico no Município de Santana de Parnaíba.
Embora se trate de matéria de interesse local, conforme previsão contida no art. 11, inciso I da Lei Orgânica do Município, o Projeto está eivado de vício de iniciativa, conforme o que dispõe o artigo 47, §1º, IV, da mesma Lei, verbis:
Art. 47. A iniciativa de Projeto de Lei é de competência do Vereador, da Mesa Diretora da Câmara Municipal, do Prefeito e da população, obedecidas as normas constitucionais.
§ 1º Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Leis de:
(...)
IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; e
Ademais, pela propositura tratar da criação de programa e ainda atribuir ao Poder Executivo a execução de seus objetivos há uma clara interferência na organização e planejamento administrativo, além de ferir o postulado constitucional da separação dos poderes, insculpidos no artigo 2º da Constituição Federal:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A jurisprudência pátria é nesse sentido:
“Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.) = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2a T, DJE de 19-10- 2012”
Portanto, resta evidente que a iniciativa do Projeto de Lei em testilha cabe ao Poder Executivo.
Por todo o exposto, há que se reconhecer a inconstitucionalidade do Projeto, pelo que opino desfavoravelmente ao seu prosseguimento, devendo-se encaminhar à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e à Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Turismo e Meio Ambiente para parecer.
Santana de Parnaíba, 29 de outubro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/10/2025 |
Fase: Leitura dos Projetos |
Setor:Coordenadoria de Gestão Legislativa |
| Envio: 23/10/2025 09:42:03 |
Ação: Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 9 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Certifico que o projeto foi lido na 32ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de outubro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/10/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 17/10/2025 00:00:00 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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